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● Culture & Long-reads

Quem responde quando a DAO arde? O drama por trás do voto

O drama das DAO acaba sempre igual: o fumo assenta e ninguém parece responsável. Em 2026, os tribunais mudaram isso, e um voto passou a poder tornar-nos sócios de pleno direito.

O guião já o sabemos de cor. Um grupo organiza-se em silêncio, acumula tokens suficientes para forçar uma votação e, num fim de semana, esvazia a tesouraria de um protocolo que, no papel, pertencia a toda a gente. Ou então um fundador decide que a comunidade afinal não decide nada, delega votos a si próprio e muda as regras a meio do jogo. O fórum incendeia-se, o preço do token afunda e toda a gente faz a mesma pergunta: quem é que responde por isto?

Durante quase uma década, a resposta foi sempre a mesma: ninguém. A DAO era «autónoma», o código era lei, não havia director, nem sede, nem assinatura num contrato. O drama era intenso enquanto durava e depois dissolvia-se no ar, porque não existia ninguém a quem apontar o dedo dentro de um tribunal. Em 2026, essa resposta deixou de funcionar. Tribunais nos Estados Unidos começaram a dizer, a preto e branco, que quem detém o token e vota pode ser um sócio de pleno direito, pessoalmente responsável pelas dívidas e pelos danos da organização.

É sobre essa segunda metade do drama que trata este artigo. A parte que já não se joga no Snapshot nem no Discord, mas em salas de audiência, com advogados, citações e responsabilidade pessoal. É a parte de que quase ninguém se lembra enquanto carrega no botão de «votar».

O vazio de responsabilidade foi desenhado de propósito

Uma DAO (organização autónoma descentralizada) nasceu para resolver um problema de confiança: substituir administradores, conselhos e intermediários por regras escritas em smart contracts que ninguém pode alterar sozinho. A promessa era que o código executaria a vontade coletiva sem precisar de uma autoridade central. O efeito secundário, bem menos publicitado, é que uma estrutura sem administradores é também uma estrutura sem ninguém que responda quando as coisas correm mal.

Esse vazio não é um acidente de percurso; é a funcionalidade principal. Quando se elimina o centro, elimina-se também o endereço para onde um lesado enviaria a citação. Durante anos, foi exatamente este o argumento de defesa: não há entidade, não há empregador, não há sociedade, logo não há ninguém para processar. É o mesmo raciocínio que sustenta o slogan «o código é lei»: se tudo o que aconteceu estava previsto nas regras e foi executado por software, então, na leitura cripto mais pura, não houve crime nem incumprimento, apenas o sistema a funcionar como programado.

O problema é que o Direito não foi escrito por programadores. Quando um utilizador perde dinheiro, um tribunal não pergunta «o que dizia o smart contract»; pergunta «quem são as pessoas por trás disto e que deveres tinham». E é aqui que o vazio de responsabilidade, desenhado para proteger, se transforma na maior fragilidade jurídica de todo o ecossistema. Já mostrámos noutro texto como a cripto aprendeu que um tribunal não se importa se a ação aconteceu on-chain; com as DAO, a colisão entre o código e a lei é ainda mais frontal, porque o que está em causa não é um bot isolado, mas milhares de pessoas que votaram.

The DAO, 2016: o pecado original que ninguém pagou

Para perceber o drama de 2026 é preciso recuar a 2016. The DAO (foi mesmo esse o nome) foi lançada em abril desse ano como um fundo de investimento comunitário sem gestor: qualquer pessoa trocava ETH por tokens e votava em que projetos financiar. Em poucas semanas angariou cerca de 150 milhões de dólares à época, uma das maiores angariações da história da internet, sem um único administrador registado.

A 17 de junho de 2016, um atacante explorou um bug de reentrância e começou a drenar fundos para uma «DAO filha». Saíram cerca de 3,6 milhões de ETH, perto de um terço de todo o fundo. E então aconteceu a coisa mais reveladora de toda a história das DAO: a comunidade Ethereum votou para reverter o roubo com um hard fork, executado a 20 de julho de 2016 no bloco 1.920.000. A cadeia foi, na prática, reescrita para devolver o dinheiro, com um apoio estimado entre 85% e 89%. Quem recusou a reversão ficou na cadeia original, que passou a chamar-se Ethereum Classic, sob o lema «o código é lei». Dez anos depois, cerca de 75.000 ETH continuavam por reclamar e o autor nunca foi identificado.

Houve ainda um segundo epílogo, muitas vezes esquecido. Em julho de 2017, a SEC, o regulador dos mercados norte-americano, publicou o chamado «Relatório DAO», uma investigação ao abrigo da Secção 21(a) que concluiu que os tokens da The DAO eram valores mobiliários. O regulador aplicou o teste Howey, segundo o qual existe um contrato de investimento quando se aplica dinheiro numa empresa comum na expectativa de lucros resultantes dos esforços de terceiros. Repare-se na última expressão, «esforços de terceiros»: já em 2017, antes de qualquer tribunal, a autoridade americana recusava a ficção do software sem donos e procurava as pessoas cujos esforços sustentavam o projeto.

A lição ficou enterrada durante anos, mas é esta: quando esteve mesmo em causa muito dinheiro, a autoridade final não foi o código, foi a camada social. Um grupo de humanos reuniu-se, debateu e decidiu quebrar a regra sagrada da imutabilidade. Se a autoridade real é um grupo de pessoas, então existe um grupo de pessoas. E onde há um grupo de pessoas a gerir dinheiro alheio, o Direito já tem, há séculos, um nome para isso: sociedade.

Porque é que o drama é sempre o mesmo

Quem acompanha o setor reconhece o padrão sem esforço, porque ele repete-se com uma fidelidade quase televisiva. Primeiro, a tensão: uma proposta polémica, um fundador ambicioso, uma baleia que aparece do nada. Depois, o confronto no fórum, com acusações de «ataque de governação» e «captura». A seguir, a ação decisiva: alguém carrega no botão e o dinheiro muda de mãos ou o controlo muda de dono. Por fim, o anticlímax: todos perguntam quem é o responsável e a resposta é um silêncio constrangedor.

Este formato é tão repetível que já é um género próprio, a telenovela nativa da cripto. Mas o que torna a trama viciante é também o que a torna juridicamente explosiva: em quase todos os episódios, ninguém violou qualquer regra escrita. O atacante que compra tokens para aprovar uma proposta está a usar o sistema exatamente como ele foi desenhado. O fundador que delega votos a si próprio está a exercer um direito que o token lhe confere. É por isto que a pergunta «foi roubo ou foi apenas um voto?» raramente tem resposta simples, e é a mesma dúvida que decide se um protocolo aciona ou não o seu botão de emergência para travar o estrago.

Durante anos, o silêncio final foi aceite como parte natural do género. As vítimas encolhiam os ombros, o setor seguia em frente e o próximo drama começava. O que mudou em 2026 não foi o guião; foi o epílogo. Pela primeira vez, a pergunta «quem responde?» passou a ter candidatos a resposta com nome, morada e conta bancária.

O tribunal que mudou tudo: o caso Lido

A decisão mais importante para quem participa em DAO não saiu de uma blockchain; saiu de um tribunal federal da Califórnia. No caso Samuels contra Lido DAO, o juiz Vince Chhabria proferiu, a 18 de novembro de 2024, uma decisão que arrepiou advogados de todo o setor. Recusou o argumento de que a Lido era apenas software autónomo: as suas alegadas ações, escreveu o juiz, «are not those of an autonomous software program», são antes «the actions of an entity run by people».

A Lido é a maior operação de staking líquido de Ethereum, a mesma cuja arquitetura de stETH e risco de cliente já dissecámos aqui. O autor da ação, Andrew Samuels, comprou o token de governação LDO, perdeu dinheiro e processou a DAO ao abrigo da lei de valores mobiliários dos Estados Unidos. A tese jurídica é devastadora na sua simplicidade: se um grupo de pessoas se associa para explorar um negócio com fins lucrativos e não se constitui em sociedade de responsabilidade limitada, então, por defeito, formou uma sociedade em nome coletivo (general partnership). E numa sociedade em nome coletivo, os sócios respondem pessoal e solidariamente pelas dívidas de todos.

O detalhe que transformou esta decisão num alarme para o setor foi quem o tribunal deixou no banco dos réus. Chhabria permitiu que a ação prosseguisse contra fundos de capital de risco de peso, a Andreessen Horowitz (a16z), a Paradigm e a Dragonfly, com o fundamento de que não se limitaram a deter tokens: participaram ativamente na governação e detinham poder de voto substancial. Em contrapartida, ilibou a Robot Ventures, precisamente porque a queixa não alegava que esta tivesse participado na governação. A linha que o tribunal traçou é a linha que todo o detentor de um token de governação devia agora ter presente: a diferença entre deter passivamente e participar ativamente.

Convém ser rigoroso quanto ao estado do processo: esta foi uma decisão em sede de saneamento (motion to dismiss), não uma condenação final. O tribunal apenas concluiu que a tese é plausível o suficiente para o caso seguir, não que os fundos sejam efetivamente responsáveis. Mas o sinal é inequívoco, e nenhum advogado competente o vai ignorar: votar numa DAO pode, em certas circunstâncias, bastar para fazer de alguém sócio de uma empresa que nunca soube que tinha. Fontes jurídicas como a Davis Wright Tremaine e a CryptoSlate sublinharam que o critério decisivo passou a ser a participação na gestão, não a mera titularidade.

bZx: deter o token e votar foi o que criou a sociedade

A decisão da Lido não caiu do céu. Construiu-se sobre um precedente de 2023 igualmente perturbador: o caso Sarcuni contra bZx DAO. Em novembro de 2021, o protocolo de empréstimos bZx foi comprometido por um simples e-mail de phishing enviado a um programador, e cerca de 55 milhões de dólares (à volta de 50 milhões de euros) em fundos de utilizadores desapareceram. Dezenas de lesados processaram, não o hacker, que ninguém conseguia identificar, mas os detentores do token de governação BZRX.

A 27 de março de 2023, o Tribunal Distrital do Sul da Califórnia aceitou a tese. Sob a lei californiana, lembrou o tribunal, a associação de duas ou mais pessoas para explorar em conjunto um negócio com fins lucrativos forma uma sociedade, independentemente da intenção de a constituir. Os queixosos, concluiu, alegaram factos suficientes para sustentar que existia uma sociedade em nome coletivo entre os detentores de BZRX. O detalhe mais citado da decisão foi o tribunal ter notado que os responsáveis optaram por não registar a DAO como sociedade de responsabilidade limitada; ao recusarem o invólucro que os protegeria, aceitaram implicitamente as consequências de prescindir dele. A análise jurídica da decisão deixou o aviso no ar: a negligência de um programador podia agora ser imputada, em responsabilidade solidária, a qualquer pessoa que detivesse e votasse com o token.

A importância do caso bZx não está no montante, modesto para os padrões cripto, mas no princípio. Foi a primeira vez que um tribunal norte-americano levou a sério, e deixou avançar, a ideia de que os detentores de um token de governação podem ser os sócios de uma empresa de facto. A partir daqui, qualquer lesado de qualquer DAO sem invólucro legal passou a ter um argumento de manual para processar não o código, que não tem bens, mas as carteiras que o controlam, que muitas vezes têm.

Ooki: uma DAO é uma «pessoa» que pode ser condenada

Se a bZx e a Lido vieram da esfera civil, de lesados a pedir indemnizações, o caso Ooki DAO veio do Estado. A CFTC, o regulador dos mercados de derivados dos Estados Unidos, processou a Ooki DAO por operar uma plataforma de negociação ilegal. A defesa tentou o argumento clássico: uma DAO não é uma «pessoa», não pode ser citada, não pode ser processada. O tribunal discordou de forma categórica.

A 8 de junho de 2023, o juiz William Orrick proferiu uma sentença à revelia que qualificou a Ooki DAO como uma «associação sem personalidade jurídica» e, portanto, uma «pessoa» ao abrigo da lei das mercadorias. O resultado: encerramento permanente e uma coima de 643.542 dólares (perto de 570 mil euros). O pormenor que ficou para a história foi a forma como a DAO foi citada, já que não tinha morada: o tribunal autorizou a notificação através da caixa de chat de apoio do próprio protocolo e de uma publicação no fórum. A própria CFTC celebrou a decisão como um precedente, e a Proskauer resumiu-a numa fórmula que assombra o setor: do código à consequência.

Três decisões, o mesmo padrão

Vistos em conjunto, os três casos desenham um arco claro, de «uma DAO pode ser encerrada» até «quem a governa pode pagar do próprio bolso». A tabela resume o que cada decisão fixou.

CasoTribunal e dataTese jurídicaQuem fica exposto
Sarcuni v. bZx DAODistrital, Sul da Califórnia, março de 2023Sociedade em nome coletivo; negligênciaDetentores de BZRX que votavam, em responsabilidade solidária
CFTC v. Ooki DAODistrital, Norte da Califórnia, junho de 2023Associação sem personalidade jurídica; «pessoa» na lei das mercadoriasA própria DAO, encerrada e multada
Samuels v. Lido DAODistrital, Norte da Califórnia, novembro de 2024Sociedade em nome coletivo; valores mobiliáriosParticipantes ativos na governação (a16z, Paradigm, Dragonfly)

Nenhuma destas decisões é ainda a palavra final sobre o mérito, e todas podem ser revertidas em recurso. Mas, em conjunto, apagaram o conforto de que «ninguém é responsável». A questão deixou de ser se um participante pode ser responsabilizado e passou a ser quando e quanto.

Mango Markets: a descentralização corta nos dois sentidos

Seria injusto contar só o lado que assusta. O mesmo argumento que expõe os participantes à responsabilidade civil pode, noutro contexto, ilibá-los da responsabilidade criminal. O caso Mango Markets é a prova viva disso.

Em outubro de 2022, Avraham Eisenberg manipulou o preço do colateral no protocolo Mango e extraiu cerca de 110 milhões de dólares. Foi condenado em abril de 2024 por fraude e manipulação. Mas, a 23 de maio de 2025, o juiz Arun Subramanian, em Nova Iorque, anulou todas as condenações. O raciocínio é fascinante: como o Mango era «permissionless and automatic» e não tinha regras explícitas sobre os limites de empréstimo, Eisenberg não podia ter feito qualquer falsa declaração; não enganou nenhuma pessoa, porque não havia pessoa do outro lado, apenas um smart contract a fazer exatamente o que estava programado. O tribunal considerou ainda que o processo tinha corrido na jurisdição errada, dado que ele operou a partir de Porto Rico. A anulação foi, ironicamente, uma vitória do «código é lei», e os procuradores já recorreram.

O processo ainda pode virar outra vez, portanto, e é isso que o torna tão instrutivo. Se a anulação se mantiver, consolida a ideia de que um smart contract verdadeiramente sem regras não pode ser enganado, com tudo o que isso implica para a responsabilidade criminal; se cair em recurso, volta a abrir a porta à acusação de que explorar uma falha é fraude, mesmo quando o código a permitiu. Seja qual for o desfecho, o debate deixou de ser filosófico e passou a definir quem vai, ou não, preso.

A lição é desconcertante para ambos os lados. A mesma ausência de uma autoridade humana identificável que torna difícil condenar criminalmente um explorador pode tornar fácil responsabilizar civilmente os que governam a estrutura. Descentralização não é um escudo; é uma faca de dois gumes que corta conforme o tipo de processo.

A concentração que torna a teoria perigosa: o caso Aave

A tese da sociedade em nome coletivo só assusta tanto por causa de um facto incómodo: na prática, quase nenhuma DAO é verdadeiramente descentralizada. Um estudo da Chainalysis sobre dez grandes DAO concluiu que, em média, menos de 1% dos detentores controla 90% do poder de voto. Por outras palavras, se um tribunal decidir que os «participantes ativos na governação» são sócios, estará a apontar para um punhado de carteiras muito identificáveis e, muitas vezes, muito ricas.

Não é teoria. Ao longo de 2026, a maior disputa de governação da DeFi explodiu precisamente num dos protocolos mais valiosos do setor, a Aave, com cerca de 26 mil milhões de dólares em depósitos. A proposta «Aave Will Win» passou a 1 de março de 2026 com 52,58% de apoio, mas Marc Zeller, fundador da influente Aave Chan Initiative, acusou: cerca de 233.000 tokens AAVE vieram de endereços ligados à Aave Labs, incluindo 111.000 delegados pelo cofundador Stani Kulechov; sem esses votos, a proposta não teria passado. O conflito agravou-se até os principais prestadores de serviços, a Aave Chan Initiative e a BGD Labs, anunciarem a saída.

Repare-se no que isto significa à luz das decisões judiciais. Se o poder de voto de um protocolo de 26 mil milhões se concentra num bloco controlado por uma empresa e pelo seu fundador, então, na lógica de Chhabria, essa empresa e esse fundador são exatamente os candidatos a «sócios» que um tribunal procuraria. A concentração que a comunidade cripto sempre lamentou por razões ideológicas tornou-se, de repente, um problema de responsabilidade pessoal. Não admira que o próprio setor tenha começado a admitir o óbvio. Ali Yahya, sócio da a16z crypto, resumiu-o à Fortune: «We spent the last 10 years rediscovering the hard way that direct democracy is a bad idea».

A defesa: comprar responsabilidade limitada com um wrapper

Se o problema é não ter forma jurídica, a solução óbvia é arranjar uma. É por isso que a palavra do momento na governação cripto é wrapper: um invólucro legal que dá à DAO uma existência reconhecida, capacidade para celebrar contratos, pagar impostos e, sobretudo, responsabilidade limitada para os membros. As DAO já aprenderam a construir planos B para quando o voto encrava; o wrapper é o plano B para quando o tribunal bate à porta.

As duas jurisdições mais faladas são o Wyoming e as Ilhas Marshall. O Wyoming aprovou em 2024 a figura da DUNA (Decentralized Unincorporated Nonprofit Association), em vigor desde 1 de julho desse ano, que dá às DAO existência legal, acesso aos tribunais e proteção dos membros face às ações dos restantes. Miles Jennings, advogado-geral da a16z crypto, chamou-lhe «a major breakthrough», e a a16z descreveu o Estado como um «oásis» para estas organizações. As Ilhas Marshall foram ainda mais longe, reconhecendo as DAO como pessoas jurídicas de pleno direito desde 2022, sem exigir sede, conselho ou representante local, através de registos como o MIDAO.

EstruturaO que dáResponsabilidade dos membrosExigências
DAO sem wrapperNada em termos legaisPotencialmente ilimitada e solidária (sociedade em nome coletivo por defeito)Nenhuma, e é esse o problema
DUNA (Wyoming)Personalidade jurídica, acesso a tribunais, impostosLimitadaNúmero mínimo de membros, nexo com os EUA, fins não lucrativos
DAO LLC (Wyoming)Forma societária reconhecidaLimitadaRegisto, gestão por smart contract declarada
Fundação (Ilhas Marshall, Caimão)Pessoa jurídica offshoreLimitadaRegisto e taxas; governação documentada

O paradoxo é delicioso e toda a gente no setor o sente: para proteger a descentralização, as DAO estão a correr para os braços das estruturas corporativas centralizadas que juraram destruir. É o mesmo percurso que leva o idealista a trocar o código pelo cheque e a vestir o fato da instituição. O wrapper resolve o risco jurídico, mas obriga a DAO a admitir aquilo que sempre negou: que existe, que tem membros e que alguém, algures, assina por ela.

Nenhum wrapper é gratuito, porém. Registar uma DUNA ou uma fundação implica custos, obrigações fiscais, manutenção de registos e, por vezes, a nomeação de um administrador ou de um agente. Mais delicado ainda: obriga a definir quem são, afinal, os membros, o que colide de frente com o ideal de participação anónima e sem fricção. Para os puristas, uma DAO que precisa de um invólucro legal para sobreviver já não é bem uma DAO; para os advogados, é a única versão que sobrevive a um tribunal. É uma tensão que cada projeto terá de resolver à sua maneira.

A Europa e o buraco do MiCA

E a Europa, onde fica nisto tudo? Numa zona cinzenta confortável, pelo menos por agora. O MiCA, o regulamento que harmonizou o mercado de criptoativos na União Europeia, foi escrito para apanhar emitentes e prestadores de serviços (as CASP), não comunidades anónimas de votantes. O seu considerando 22 exclui expressamente os serviços prestados de forma totalmente descentralizada, sem qualquer intermediário. Parece uma salvaguarda; na verdade, é um buraco.

O problema, como nota o European Law Blog, é que o legislador europeu optou deliberadamente por deixar as DAO de fora, sem lhes dar estatuto jurídico próprio. A descentralização, porém, não é um interruptor, é um espetro: se uma estrutura tem uma interface, chaves de atualização, uma tesouraria ou cobra uma comissão, o regulador vai procurar o intermediário antes de aceitar que ele não existe. Analistas jurídicos sublinham que muito poucas DAO passariam no teste de total descentralização, e o próprio MiCA prevê uma revisão da questão. Por outras palavras: a isenção europeia é menos um porto seguro e mais uma pausa antes de o Direito decidir o que fazer com estas organizações.

E o que faria o Direito europeu se tivesse de decidir hoje? Provavelmente o mesmo que os tribunais californianos. Como o próprio blog jurídico reconhece, na ausência de reconhecimento específico, as DAO seriam, na maioria das jurisdições, tratadas como sociedades em nome coletivo ou sociedades civis. O fantasma da responsabilidade solidária não é uma invenção americana; é a regra supletiva por defeito dos dois lados do Atlântico.

Portugal: a CMVM, o Banco de Portugal e a DAO que ninguém registou

Em Portugal, a arquitetura de supervisão já está montada, mesmo que não tenha sido pensada para DAO. A Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro, que adapta o direito português ao MiCA, repartiu a supervisão do setor por duas entidades: o Banco de Portugal ficou com a supervisão prudencial e a autorização dos prestadores de serviços de criptoativos, e a CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários) ficou com a supervisão comportamental e o abuso de mercado. As regras aplicam-se plenamente desde 1 de julho de 2026, data em que terminou o período transitório para os operadores portugueses, e as coimas por infrações muito graves chegam aos 2,5 milhões de euros para pessoas singulares e 5 milhões para empresas.

Repare-se, porém, no que este edifício pressupõe: um prestador identificável, com uma autorização, uma sede e um responsável. É exatamente o que uma DAO pura não tem. Se um grupo de portugueses governasse uma DAO sem qualquer invólucro legal e ela causasse danos, a CMVM e o Banco de Portugal procurariam primeiro o intermediário por trás da interface ou da tesouraria; e, na ausência de uma sociedade constituída, o enquadramento mais provável à luz do direito civil português seria o de um contrato de sociedade de facto, com a correspondente responsabilidade pessoal dos sócios. Nenhum tribunal português testou ainda esta hipótese, pelo que tudo isto se mantém no plano da análise e não da jurisprudência; mas a direção da viagem é a mesma de Sacramento ou de São Francisco.

Para o investidor português, a conclusão prática é sóbria. Participar na governação de uma DAO sem wrapper não é um ato inofensivo de civismo digital; pode ser, aos olhos da lei, entrar numa sociedade sem contrato escrito e sem proteção de responsabilidade. O token que parecia um bilhete para uma assembleia pode ser, afinal, uma assinatura num acordo de sócios.

O que muda para quem carrega uma carteira e vota

Nada disto significa que votar numa DAO seja, de um dia para o outro, uma temeridade. Significa que o voto deixou de ser gratuito em termos de risco. Vale a pena reter algumas ideias antes do próximo drama.

  • Deter um token não é o mesmo que governar com ele. A linha que os tribunais estão a traçar separa o detentor passivo do participante ativo; quem lidera propostas, delega para si e orienta a estratégia assume um perfil de risco diferente de quem apenas comprou e guardou.
  • A ausência de wrapper é uma escolha, não um estado natural. Uma DAO sem forma jurídica não é «mais pura»; é apenas uma sociedade em nome coletivo à espera de um processo.
  • A concentração agrava a exposição. Quanto menos descentralizada é uma DAO na prática, mais fácil se torna apontar os poucos endereços que a governam como os seus verdadeiros sócios.
  • Descentralização não é um escudo automático. Pode ilibar de um crime num caso e condenar numa ação civil no outro; depende do tipo de processo, não da ideologia.

Na dúvida, três perguntas rápidas ajudam a medir a exposição: a DAO tem um invólucro legal reconhecido; o meu papel nela é passivo ou ativo; e onde estão os outros membros, já que uma ação judicial costuma seguir o dinheiro e a jurisdição mais conveniente. Nenhuma delas elimina o risco, mas todas o tornam visível, que é precisamente o que o entusiasmo do «votar» tende a esconder.

O drama das DAO sempre foi, no fundo, uma pergunta sobre poder: quem manda quando ninguém manda. A novidade de 2026 é que a pergunta ganhou uma gémea mais incómoda: quem paga quando corre mal. Durante dez anos, a cripto respondeu à primeira com entusiasmo e à segunda com silêncio. O silêncio acabou. O fumo, como sempre, assenta; só que agora alguém tem de o explicar a um juiz.

Perguntas frequentes

Posso ser processado por ter votado numa DAO?

Em teoria, sim, sobretudo nos Estados Unidos. Decisões como Samuels contra Lido DAO admitiram que participantes ativos na governação de uma DAO sem forma jurídica podem ser tratados como sócios de uma sociedade em nome coletivo e, por isso, responder pessoalmente pelas dívidas da organização. O risco é maior para quem lidera propostas e delega votos do que para quem apenas detém o token de forma passiva, e nenhuma destas decisões é ainda definitiva quanto ao mérito.

O que é uma sociedade em nome coletivo e porque importa às DAO?

É a forma que o Direito atribui, por defeito, a duas ou mais pessoas que exploram um negócio com fins lucrativos sem constituírem uma sociedade de responsabilidade limitada. Nesta figura, os sócios respondem pessoal e solidariamente pelas dívidas de todos. Vários tribunais consideraram que uma DAO sem invólucro legal cai exatamente nesta categoria, o que expõe os seus participantes a responsabilidade ilimitada.

Um wrapper legal como a DUNA resolve o problema?

Reduz bastante o risco. Estruturas como a DUNA do Wyoming ou as fundações das Ilhas Marshall dão à DAO personalidade jurídica, capacidade para contratar e, sobretudo, responsabilidade limitada para os membros. Não tornam a DAO imune a toda a lei (continua sujeita a regras de valores mobiliários ou de mercados, por exemplo), mas eliminam o cenário mais grave, o da responsabilidade pessoal e solidária por defeito.

Como trata o MiCA as DAO na Europa?

Essencialmente, não as trata. O MiCA regula emitentes e prestadores de serviços de criptoativos e exclui do seu âmbito os serviços totalmente descentralizados, sem qualquer intermediário, mas nunca define esse conceito e deixa as DAO sem estatuto jurídico próprio. Na prática, poucas DAO passariam no teste de total descentralização e, na ausência de reconhecimento específico, seriam provavelmente tratadas como sociedades civis ou em nome coletivo pelos tribunais dos Estados-membros.

Em Portugal, quem supervisiona os criptoativos e o que arriscam os participantes?

Desde a Lei n.º 69/2025, a supervisão está repartida entre o Banco de Portugal (vertente prudencial e autorização de prestadores) e a CMVM (conduta de mercado e abuso de mercado), com coimas que podem chegar aos 5 milhões de euros para empresas. Nenhum tribunal português testou ainda a responsabilidade dos membros de uma DAO, mas, por analogia com o direito civil, participar numa DAO sem wrapper pode equivaler a entrar numa sociedade de facto, com responsabilidade pessoal.

Por Marcus Okafor, editor de Cultura e Longas Leituras da HOGE Wire.

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